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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, MINISTRO HUMBERTO SOUTO,
EDSON GALDINO VILELA DE SOUZA, brasileiro, casado, advogado, economista e consultor, residente e domiciliado na Rua Guilherme Lunardon, n. 300, bloco 15, apto 102, Pilarzinho, Curitiba/PR, CEP. 82.110-240, fone (41) 9979-8860, e-mail edsonvilela@terra.com.br, portador da cédula de identidade RG n. 8.106.619-1, expedida pela SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob n. 084.633.955-20, na condição de cidadão brasileiro, portador do título de eleitor n. 0726660506-63, Estado do Paraná, em pleno exercício dos direitos políticos, vem, a Vossa Excelência, formular DENÚNCIA E REQUERER A ATUAÇÃO CONSTITUCIONAL E INSTITUCIONAL deste Tribunal de Contas da União, tendo por base os elementos de convicção a seguir explicitados:
1. Esta denúncia tem como lastro constitucional a legitimidade conferida a “qualquer cidadão” para “denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”, (§ 2º, art. 74 da CF/88), reforçado pelo “direito de petição aos Poderes Públicos” (alínea a), inciso XXXIV, art. 5º da CF/88), bem assim do poder-dever deste Tribunal de Contas da União a quem compete “representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados” (cf. inciso XI, art. 71 da CF);
2. O suporte fático é o instrumento intitulado de “Resumo” e “Convênio” entre União e FEBRABAN, documento anexo, em 03 laudas, juntado, originalmente, pela União em processo da 4ª Cível da Justiça Federal do Paraná;
3. Como pode constatar Vossa Excelência o “convênio” afigura-se eivado de vícios dentre os quais evidenciam-se:
a) O título “CONVÊNIO” é ilegal, nos expressos termos do parágrafo único, do artigo 2º da Lei 8.666/93 – Lei de Licitação;
b) A UNIÃO não está representada por agente legítimado: o enunciado diz tratar-se de “Convênio que entre si celebram a União”, (...), no entanto, o instrumento de “CONVÊNIO” é assinado por cinco pessoas físicas: as duas qualificadas no primeiro parágrafo, representam a FEBRABAN; outras duas qualificadas na cláusula quarta, parágrafo único, representam a SERASA; a quinta assinatura é de um sem-nome e sem-qualificação.
c) O objeto do “Convênio”, (cláusula primeira), é o “fornecimento de dados” que, nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, são sigilosos;
d) Mas, se os dados, objeto do “Convênio”, não fossem sigilosos e, portanto, fossem “bens de comércio”, estariam sujeitos a “processo de licitação” (art. 37, XXI, da CF). “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento público convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (cf. caput do artigo 3º da Lei 8.666/93);
e) Ora, Excelência, se os dados são sigilosos não podem ser vendidos nem cedidos graciosamente;
f) Mas, se podessem ser cedidos graciosamente, porque a União os cedeu unicamente à FEBRABAN, sem atendimento aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, (caput, do art. 37, da CF);
g) A conduta da União, consubstanciada neste contrato com a Febraban, afronta o princípio constitucional da “livre concorrência” (inciso IV, art. 170, da CF) e, como corolário, burla todo o esforço do Congresso Nacional na edição leis, vigentes, anti-monopólio e de repressão ao abuso do poder econômico;
h) Cheira a desdém com o Congresso Nacional e com a cidadania brasileira quando afirma: sic “A FEBRABAN se compromete a utilizar os dados ... somente nas atividades que, em virtude de lei, lhe competem” ... (cf, cláusula 4ª);
i) Mas que lei seria esta que atribue competência particular, pessoal, exclusiva à FEBRABAN, o contrato não o diz;
j) Por outro lado é necessário investigar como o princípio da publicidade, (art. 37, caput), essencial à validade de todo ato administrativo, está sendo atendido no caso específico das atualizações diárias via EDI. Ou, sic, “O primeiro fornecimento, contendo todo o universo da base de CPF e de CNPJ foi efetuado em 21/12/1988. Desde então são efetuadas atualizações, diárias via EDI” (cf. “Resumo”, item 1, § 3º).
Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência, receber a presente DENÚNCIA, para determinar o processamento e as apurações relativas ao instrumento de contrato juntado, e, ao final, REPRESENTAR ao Congresso Nacional para que adote as providências fixadas no § 1º, inciso XI, do artigo 71, da CF/88.
Outrossim, requer se digne Vossa Excelência, se acolhida a DENÚNCIA, determinar ao órgão competente deste TCU que informe, por ofício, ao cidadão-denunciante, o número do processo administrativo e a forma de acompanhar o seu trâmite.
P. Deferimento
Curitiba, 17 de outubro de 2001.
EDSON GALDINO VILELA DE SOUZA
edsonvilela@terra.com.br
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